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Camila Brebal da Silva

Santana de Parnaíba (SP)
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Camila Brebal da Silva
Comentário · há 10 anos
Se no edital do concurso estava previsto o limite de idade, e estiverem estabelecidas todas as datas das fases do concurso, o candidato não foi pego desprevenido e nesse caso, não caberá recurso.
Todavia, se no edital do concurso não estabelecerem regras específicas para o limite de idade no momento da inscrição do concurso, caberá recurso, conforme entendimento do STJ

RMS 31932/ACRE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0067333-7
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.
LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o impetrante, inscrito no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem direito líquido e certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da matrícula no referido curso, uma vez que a legislação estadual (LC n. 164/2006) e o edital do concurso dispõem que a matrícula no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade.
Se o Edital n. 056/2008 - SGA/PMAC não estabeleceu regras específicas para aqueles candidatos que, no momento da inscrição no concurso, possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa condição prossigam até a conclusão do curso de formação.
A não homologação da inscrição do impetrante no curso de formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, o art. , inciso XXX, da Constituição Federal, uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia, regularmente, como candidato apto à realização do curso de formação.
Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja homologada.
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Gabriel Alves, Estudante de Direito
Gabriel Alves
Comentário · há 10 anos
O Salário-maternidade para mães desempregadas é um direito previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se antes do bebê nascer você trabalhou com carteira assinada você tem direito ao auxilio maternidade.

As mulheres desempregadas têm direito ao salário-maternidade desde que tenham trabalhado algum período antes do nascimento da criança.

E para ter direito não pode ter passado mais do que 14 meses e meio entre a rescisão e o nascimento do (a) filho (a).

Caso tenha passado mais do que 14 meses e meio, ainda existem outras 3 possibilidades para receber o benefício:

Ter recebido o Seguro-desemprego;
Ter se cadastrado no SINE (Sistema Nacional de Empregos); ou
Ter mais de 10 anos de contribuições sem ocorrer a perda da qualidade de segurada.

Nesses três casos o prazo para conseguir o benefício é ainda maior: 25 meses e meio.

Esse é um caso para mamães que engravidaram após a saída do emprego. Mas se você engravidou enquanto estava registrada, verifique essas duas situações:

Grávidas com carteira assinada não podem ser demitidas a partir do momento em que notificam a gestação ao empregador. A empresa que demitir uma mulher grávida deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que tiver direito, além dos outros direitos trabalhistas. Então quem paga o benefício é a empresa e você deve solicitar o benefício na empresa.
Já no caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria, o direito à licença remunerada será paga pelo governo. O INSS vai pagar o salário-maternidade.
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